ALIMENTOS BONI
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O que o INPI publicou
- Processo
- 816839581
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- BONI COMÉRCIO DE CARNES LTDA
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 14/08/1992
- Concessão
- 09/01/1996
- Vigência até
- 09/01/2036
Linha do tempo na RPI
- 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
- 06/01/2026 · RPI 2870 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.
- 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: carnes e aves para alimentação. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BONI SUSHI LTDA, em petição protocolada em 06/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar apenas os produtos ?carnes e aves?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os itens presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que os produtos sem comprovação, a saber, ?ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, são complementares àqueles com comprovação. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou notas fiscais e fotografia de embalagem do produto que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar APENAS o produto ?carne?; apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/06/2018 até 06/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?aves e ovos para alimentação; peixes e demais frutos do mar; frutas, verduras, legumes e cereais?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2.Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3.O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 18/02/2020 · RPI 2563 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 22/10/2019 · RPI 2546 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 02/04/2019 · RPI 2517 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 26/03/2019 · RPI 2516 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal por meio de fotografia de embalagem em circulação durante o período de investigação.
- 13/06/2017 · RPI 2423 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150295907 (10/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: BONI ALIMENTOS LTDA.Procurador: De Souza, Gueudeville & Cia Ltda.
- 19/06/2007 · RPI 1902
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 09/01/1996 · RPI 1310 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" * INT DI SOUZA GUEUDEVILLE & CIA LTDA
- 01/08/1995 · RPI 1287
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. SOUZA GUEUDEVILLE
- 14/02/1995 · RPI 1263 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVELLE
- 28/06/1994 · RPI 1230
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "ALIMENTOS" *INT. SOUZA, GUEUDEVILLE
- 16/03/1993 · RPI 1163 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
REG. 812856430 C/CAD *INT. DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA