Todos os pedidos com o nome ALIBABÁ MÓVEIS

ALIBABÁ MÓVEIS

923173080classe 35ACP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas na classe 35
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

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O que o INPI publicou

Processo
923173080
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
ACP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
UF do titular
ES
Depósito
04/06/2021
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822420902 (ALIBABA.COM), Processo 903594820 (ALIBABA), Processo 827967799 (ALIBABA TRADE MANAGER), Processo 911347160 (ALIBABA CLOUD) e Processo 822420899 (ALIBABA.COM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923173080 (ALIBABÁ MÓVEIS) para serviços de telemarketing e comércio de móveis e artigos de cama, mesa e banho na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ALIBABA GROUP HOLDING LIMITED (pet. 2021/850210370988) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. A opoente apresentou os registros 822420899 (ALIBABA.COM), 903594820 (ALIBABA) e 911347160 (ALIBABA CLOUD), que assinalam serviços comerciais, de marketplace e comércio de móveis e artigos de cama, mesa e banho na classe NCL 35. Além desses, foram encontrados nas buscas os registros 822420902 (ALIBABA.COM) e 827967799 (ALIBABA TRADE MANAGER), também de titularidade da opoente e que assinalam, respectivamente, serviços de tecnologia da informação para o comércio eletrônico e de marketplace nas classes NCL(7) 42 e NCL(8) 35. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver reprodução com acréscimo do elemento comum da família de marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *al*+*b*a*b*a*.

  2. 28/09/2021 · RPI 2647 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850210370988 de 27/08/2021

  3. 29/06/2021 · RPI 2634 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2701. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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