Todos os pedidos com o nome ALIANZA DEL PASTIZAL

ALIANZA DEL PASTIZAL

922791880classe 29ASSOCIAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DAS AVES DO BRASI SAVE BRASIL
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 29
Busca por semelhança sobre a base inteira do INPI, não só por nome idêntico.

Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.

Criar conta e ver a análise

Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.

O que o INPI publicou

Processo
922791880
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Classe de Nice
29
Titular
ASSOCIAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DAS AVES DO BRASI SAVE BRASIL
UF do titular
SP
Depósito
29/04/2021
Concessão
18/10/2022
Vigência até
18/10/2032
Receba um alerta quando ALIANZA DEL PASTIZAL se mexer
A gente lê a Revista da Propriedade Industrial toda terça e avisa no mesmo dia, com o prazo já contando.
Acompanhar

Linha do tempo na RPI

  1. 18/10/2022 · RPI 2702 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi informado no artigo 3 o CNPJ da Associação e no artigo 5 os dados do seu representante legal. Também foi uniformizado, nos artigos 1 e 7, o elemento nominativo do sinal que se busca proteger, conforme imagem anexada ao processo. Ademais, foi esclarecida a aparente discrepância existente entre o objeto social da Associação e os produtos que o sinal visa a assinalar, apresentados na especificação. E, foi corrigido o ?salto? que havia entre os incisos VI e VIII do artigo 8. Finalmente, fez-se constar no documento local, data e assinatura. Contudo, no que diz respeito às condições de filiação à entidade requerente, a simples referência no parágrafo único do artigo 6 para que se atente ao Protocolo de Certificação de Estabelecimento Rural não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Além disso, restam dúvidas se as pessoas jurídicas citadas na alínea ?c? do mesmo artigo, autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, são propriamente associadas ou conveniadas (parceiras) à SAVE Brazil. Nota-se que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Isto é, embora a marca pertença à entidade titular do pedido de registro, ela será utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, no caso, os ASSOCIADOS, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Por fim, o artigo 1 fala em pessoas físicas e jurídicas como associados da SAVE Brasil, mas o artigo 6 somente trata da autorização de uso da marca coletiva por parte das pessoas jurídicas, conforme se depreende da leitura do título do respectivo artigo. Dessa forma, reapresente regulamento de utilização de modo que no artigo 6: 1) estejam previstas também as condições de uso e afiliação por parte das pessoas físicas; 2) seja excluída ou reescrita a alínea ?c?, deixando claro que apenas associados estão autorizados ao uso da marca coletiva; e 3) fiquem expressa e objetivamente estabelecidas as condições de afiliação à entidade e não apenas a referência a outros documentos.

  4. 15/03/2022 · RPI 2671 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), assim como as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Além disso, tal documento deverá conter os dados do requerente e do seu representante legal, conforme determina o inciso I do art. 72 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Em que pese tal documento ter sido apresentado, não consta no artigo 3 o CNPJ da Associação, nem no artigo 5 os dados do seu representante legal (nome, qualificação, identidade e CPF). Não constam no documento, ainda, as condições de afiliação à entidade. Ademais, no artigo 1 fala-se em ?SELO ALIANZA DEL PASTIZAL?, enquanto o elemento nominativo do sinal que se busca proteger é apenas ?ALIZANZA DEL PASTIZAL?. O mesmo ocorre no artigo 7, item ?B?, inciso I. Nota-se, também, uma aparente discrepância entre o objeto social da Associação e os itens contidos na especificação do sinal em questão. Nesse sentido, dispõe o item 5.14.1 do Manual de Marcas que ?a atividade do requerente deverá guardar afinidade com a atividade dos membros da coletividade, assim como com os produtos ou serviços que visa assinalar?. Por fim, há um ?salto? entre os incisos VI e VIII do artigo 8. Soma-se a isso o fato de não constar no documento local, data e assinatura. Dessa forma, reapresente o regulamento de utilização com as seguintes alterações: 1) Informe no artigo 3 o CNPJ da Associação e no artigo 5 os dados do seu representante legal; 2) Apresente as condições de filiação à entidade; 3) Uniformize no artigo 1 e no artigo 7 o elemento nominativo do sinal que se busca proteger, conforme imagem anexada ao processo; 4) Esclareça a aparente discrepância entre o objeto social da Associação e os itens que o sinal visa a assinalar; 5) Corrija o ?salto? entre os incisos VI e VIII do artigo 8; e 6) Faça constar no documento local, data e assinatura.

  5. 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2702. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

É titular deste processo e quer corrigir ou remover alguma informação? Fale com a gente.