ALIANÇA
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 817305238
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA & CIA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 04/06/1993
- Concessão
- 06/12/1994
- Vigência até
- 06/12/2034
Linha do tempo na RPI
- 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/04/2016 · RPI 2363 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140035145 (17/02/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDAProcurador: Pinheiro, Nunes,Arnaud e Scatamburlo Advogados
- 16/09/2008 · RPI 1967
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
- 16/09/2008 · RPI 1967
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 29/05/2001 · RPI 1586
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. ALIANÇA TRANSPORTES MARÍTIMOS S/A
- 08/06/1999 · RPI 1483
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. EMPRESA DE NAVEGACAO ALIANCA SA
- 06/12/1994 · RPI 1253 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 24/05/1994 · RPI 1225 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER
- 26/10/1993 · RPI 1195
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT. DANNEMANN