ALB ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 917643526
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 41
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- DF
- Depósito
- 02/07/2019
- Concessão
- 11/08/2020
- Vigência até
- 11/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 23/06/2020 · RPI 2581 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Realizada alteração do elemento nominativo para adequação à imagem da marca. Foram realizadas alterações na especificação requerida, com exclusão dos itens não condizentes com a natureza de marca solicitada.
- 24/03/2020 · RPI 2568 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "Serviços de representação de classe -" que são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, em cumprimento de exigência, a requerente informou que alguns serviços, tais como, organização e apresentação de conferências e organização e apresentação de seminários, serão prestados pela própria entidade.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Nesse caso, reapresente regulamento de utilização devidamente assinado. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicitados na petição inicial, prestados pela entidade coletiva requerente. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
1) Reapresente especificação, uma vez que, aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados APENAS pela requerente e não pelos membros associados, nos termos do Art. 123 da LPI. Alternativamente, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados, sob pena de indeferimento pelo mesmo dispositivo legal. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Reapresente, ainda, novo Regulamento de Utilização, uma vez que o documento apresentado está em branco e, portanto, não apresenta as condições e proibições de uso da marca (Quem poderá utilizar a marca e de que forma? Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada?). 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.
- 23/07/2019 · RPI 2533 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)