ALARME DE SETA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 925196347
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 9
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 14/12/2021
Linha do tempo na RPI
- 03/01/2023 · RPI 2713 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O item "ALARME PARA SETA DE MOTOCICLETAS - AUTOMÓVEIS - CAMINHÕES - E VEICULOS AUTOMOTORES" foi excluído da especificação de produtos reivindicada por se enquadrar entre os itens de alarme para veículos na Classe 12. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.
- 04/01/2022 · RPI 2661 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)