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AKI SUPERMERCADO DE DESCONTO

823946550SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
823946550
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
UF do titular
MG
Depósito
19/04/2001
Concessão
17/04/2007
Vigência até
17/04/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por empresa licenciada (foram apresentados documentos do licenciamento) que não fazem referência alguma à marca concedida.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não se verificou existência de indícios de uso da marca pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro durante o período de investigação, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 03/08/2021 · RPI 2639 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 02/01/2018 · RPI 2452 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  5. 29/11/2016 · RPI 2395 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800160228086 (12/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: SUPERMERCADO BAHAMAS S/AProcurador: FERNANDA SILVA ALVES

  6. 08/12/2015 · RPI 2344 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850150141781 (29/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: SUPERMERCADO BAHAMAS S/AProcurador: FERNANDA SILVA ALVES

  7. 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 22/08/2006 · RPI 1859 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    RETIRADA DA ESPECIFICAÇÃO A INDICAÇÃO "(ARROZ, FEIJÃO, OLEO BEBIDAS ETC)" POR NÃO SER COMPATÍVEL COM A NCL(7) REIVINDICADA.

  9. 31/07/2001 · RPI 1595 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2710. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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