Todos os pedidos com o nome AIWA

AIWA

825234611SONY CORPORATION
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
825234611
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SONY CORPORATION
Depósito
13/02/2003
Concessão
30/09/2008
Vigência até
30/09/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  4. 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade

  5. 13/12/2022 · RPI 2710 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Capturas de tela de sites da internet e ordens de serviço onde a marca ?AIWA? não identifica os serviços discriminados no certificado de registro, mas, sim, apenas a marca do produto enviado para conserto; ?Extratos de declaração de importação que demonstram comércio de produtos e não prestação de serviços; e ?Outros documentos referentes às atividades internas da empresa que não demonstram o uso da marca no mercado para clientes ou possíveis consumidores. Ademais, os documentos apresentam a marca ?AIWA? apenas na sua forma nominativa. Nenhum dos documentos comprova o uso da marca mista concedida. As alegações de desuso da marca não foram aceitas, pois o período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021) de uso da marca registrada abrange um extenso período anterior ao da pandemia de COVID-19, no qual é obrigatório o uso de marca e não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso de marca nesse intervalo. Além disso, não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse as razões da impossibilidade de uso da marca pelo titular do registro ou suas autorizadas, antes ou durante o período da pandemia. Consideramos que as provas apresentadas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  7. 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 10/04/2018 · RPI 2466 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    ANOTADA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.

  9. 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 21/03/2017 · RPI 2411 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  11. 21/11/2012 · RPI 2185

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  12. 30/09/2008 · RPI 1969 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 30/09/2008 · RPI 1969

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

    PET(BR/SP)018070026664, DE 30/04/2007, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O DESPACHO DE INDEFERIMENTO FOI ANULADO.INT.LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

  14. 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. 02/05/2007 · RPI 1895 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1886 DE 27/02/2007, POR ERRO MATERIAL.

  16. 27/02/2007 · RPI 1886 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS.817761055 E 818198866. .................

  17. 25/03/2003 · RPI 1681 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2802. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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