AIRPLUS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 816032394
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 31/01/1991
- Concessão
- 02/06/1992
- Vigência até
- 02/06/2032
Linha do tempo na RPI
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 06/03/2025 · RPI 2826 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120045446 (28/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: LUFTHANSA AIRPLUS SERVICEKARTEN GMBHProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 30/09/2008 · RPI 1969
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - THE AIRPLUS COMPANY LIMITEDCED.2 - UNIVERSAL AIR TRAVEL PLAN, INC.
- 03/07/2007 · RPI 1904
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA 1ª CESSIONÁRIA "THE UNIVERSAL AIR TRAVEL PLAN", TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO E PROVE PODERES DO SRº UGO ZACCHEO PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DA CEDENTE DO 1º DOCUMENTO DE CESSÃO "THE AIRPLUS COMPANY LIMITED" TENDO EM VISTA O GRANDE LAPSO DE TEMPO ENTRE O ACORDO DAS EMPRESAS E A ASSINATURA DO MESMO. INT.: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 14/03/2006 · RPI 1836
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 02/06/1992 · RPI 1122 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 21/04/1992 · RPI 1116
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANNEMANN
- 17/12/1991 · RPI 1098 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
AINT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER
- 23/07/1991 · RPI 1077
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER