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O que o INPI publicou
- Processo
- 826752365
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 29/07/2004
- Concessão
- 08/04/2008
- Vigência até
- 08/04/2028
Linha do tempo na RPI
- 24/02/2026 · RPI 2877 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aparelhagens, aparelhos e instrumentos eletrotécnicos e eletrônicos (desde que inclusos nesta classe), aparelhos elétricos de sinalização, medição, contagem, registro, monitoração, controle, regulagem e distribuição; aparelhos elétricos de alimentação, processamento, transmissão, armazenagem e emissão de dados; programas de processamento de dados. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aparelhos eletrônicos para o controle e monitoração de veículos ferroviários. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta contrato demonstrando a marca concedida identificando o produto: Aparelhos eletrônicos para o controle e monitoração de veículos ferroviários.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para o produto : Aparelhos eletrônicos para o controle e monitoração de veículos ferroviários.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Aparelhagens, aparelhos e instrumentos eletrotécnicos e eletrônicos (desde que inclusos nesta classe), aparelhos elétricos de sinalização, medição, contagem, registro, monitoração, controle, regulagem e distribuição; aparelhos elétricos de alimentação, processamento, transmissão, armazenagem e emissão de dados; programas de processamento de dados.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 01/02/2022 · RPI 2665 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 16/06/2020 · RPI 2580 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/11/2018 · RPI 2497 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 16/01/2018 · RPI 2454 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/01/2012 · RPI 2139
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
- 25/02/2009 · RPI 1990 · IPAS400Atenção
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810080124977 (visualizar no Portal INPI), de 05/06/2008
- 08/04/2008 · RPI 1944 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 12/02/2008 · RPI 1936 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 24/08/2004 · RPI 1755 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.