Todos os pedidos com o nome AIR PRODUCTS

AIR PRODUCTS

814646794
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
814646794
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
16/01/1989
Concessão
20/10/1992
Vigência até
20/10/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  2. 08/03/2022 · RPI 2670 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador BHERING ADVOGADOS e nomeado novo representante UNGRIA BRASIL PATENTES E MARCAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 03/03/2022 · RPI 2669 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 02/02/2016 · RPI 2352 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120078287 (18/05/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: AIR PRODUCTS AND CHEMICALS, INC.Procurador: BHERING ADVOGADOS

  5. 29/11/2005 · RPI 1821

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. 20/10/1992 · RPI 1142 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    CONCESSAO DO REGISTRO PUBLICADA NA RPI 1102 , DE 14/01/92 , POR OMISSAO DA MARCA * INT. DANNEMANN

  7. 20/10/1992 · RPI 1142 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    "NO CONJUNTO" * INT. DANNEMANN

  8. 14/01/1992 · RPI 1102 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    CONCESSÃO DE REGISTRO PUBLICADA NA RPI 1048 , DE 02/01/91, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA APOSTILA *INT DANNEMANN, SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  9. 14/01/1992 · RPI 1102 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    NO CONJUNTO *INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  10. 02/01/1991 · RPI 1048 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AIR PRODUCTS" * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  11. 04/09/1990 · RPI 1031

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  12. 10/04/1990 · RPI 1013 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    NO CONJUNTO * INT. DANNEMANN

  13. 14/11/1989 · RPI 995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    NO CONJUNTO - RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADE PUBLICADA NA RPI 978 DE 10/07/89, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NA APOSTILA * INT. DANNEMANN, SEIMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  14. 18/07/1989 · RPI 978

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AIR PRODUCTS" * INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2792. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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