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AIMEE

903875144AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903875144
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
UF do titular
SC
Depósito
21/07/2011
Concessão
26/05/2015
Vigência até
26/05/2025
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/05/2025 · RPI 2835 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.

  3. 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, em curso perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5105624-75.2023.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.013133/2023-11]. Denegada a segurança e julgado improcedente o pedido formulado pela parteimpetrante.

  4. 27/08/2024 · RPI 2799 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

  5. 12/12/2023 · RPI 2762 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, em curso perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5105624-75.2023.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.013133/2023-11], objetivando o exame do recurso contra o deferimento do pedido de caducidade do registro nº 903875144, para a marca de apresentação nominativa AIMEE, interposto em 03/02/2023 e cuja notificação se efetivou em 12/09/2023, na RPI nº 2749.

  6. 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DE CADUCIDADE.

  7. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como justificativa o processo de recuperação judicial transitado em julgado em 2018. A interrupção ou o não início do uso de marca se deu por decisão de total responsabilidade da empresa e não devido ao pedido de recuperação judicial. Portanto, a razão apresentada não é considerada como legítima para justificar o desuso da marca registrada. Não foi apresentado nenhum documento que comprove o uso da marca durante o período de investigação da caducidade (14/01/2016 até 14/01/2021). De acordo com o Manual de marcas item ?6.5.7 Exame da Caducidade: ?...fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso;?. Pelo exposto, somo pelo deferimento da presente petição. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210555210 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

  8. 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Protocolo: 800150158406 (24/06/2015) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)Requerente: AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de concessão de registro de marca, documento nº 800140208584, de 10/09/2014, publicado na RPI 2319 em 16/06/2015.

  10. 26/05/2015 · RPI 2316 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  11. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110443372 (12/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.Procurador: TARCÍSIO DE MEDEIROSDetalhes do despacho:NOME ALTERADO.

  12. 29/07/2014 · RPI 2273 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  13. 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2835. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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