ÁGUIA INDUSTRIAL QUÍMICA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 900023708
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- ÁGUIA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 29/09/2006
- Concessão
- 20/02/2018
- Vigência até
- 20/02/2028
Linha do tempo na RPI
- 04/02/2025 · RPI 2822 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. DECISÃO: Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que as cores e os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
- 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- 02/10/2018 · RPI 2491 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/12/2017 · RPI 2451 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 05/04/2011 · RPI 2100 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED 828479976
- 20/07/2010 · RPI 2063 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PEDS. 828414386, 828414394
- 29/01/2008 · RPI 1934 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810070019386 (visualizar no Portal INPI), de 25/01/2007
- 28/11/2006 · RPI 1873 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.