AGUARDENTE DE CANA TONEL 01
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 828153981
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 19/01/2006
- Concessão
- 01/06/2010
- Vigência até
- 01/06/2030
Linha do tempo na RPI
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografias de garrafas contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não contêm elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. Notas fiscais - Não contêm a apresentação mista do sinal; e Fotografia de rótulo contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não possui elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. No entanto, o documento apresentado demonstra vencimento do registro em 2008 e apresentação cancelada ou caduca. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Sendo assim, fazemos exigência: Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as notas fiscais anexadas não contêm a apresentação mista do sinal e que as fotografias de garrafas e rótulos não trazem elementos que permitam a identificação da data de fabricação do produto. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta notas fiscais de venda que não demonstram o uso da marca mista. Adicionalmente, apresenta uma única imagem de rede social de terceiro, que não comprova a fabricação ou comercialização dos produtos pelo titular do registro dentro do período investigado. A requerida alega que ?Aguardente de cana não possui data de validade, por este motivo o rótulo e a garrafa da peticionante não constam datas?. No entanto, data de fabricação ou de lote do produto podem ser aceitas, se estiverem datadas dentro do período de investigação. Os documentos apresentados continuam não satisfazendo o requerido no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 24/09/2020 · RPI 2594 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as notas fiscais anexadas não contêm a apresentação mista do sinal e que as fotografias de garrafas e rótulos não trazem elementos que permitam a identificação da data de fabricação do produto.
- 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
- 21/07/2020 · RPI 2585 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 12/05/2020 · RPI 2575 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 01/06/2010 · RPI 2056 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 16/03/2010 · RPI 2045 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 15/08/2006 · RPI 1858 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 018060038302 (SP), de 19/04/2006
- 28/03/2006 · RPI 1838 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.