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O que o INPI publicou
- Processo
- 824759907
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- MONTEBEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 16/08/2002
- Concessão
- 24/04/2007
- Vigência até
- 24/04/2027
Linha do tempo na RPI
- 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O registro caducando assinala: SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES FORTIFICANTES PARA NUTRIÇÃO ANIMAL; ALIMENTO PARA ANIMAIS. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em registro para assinalar: Aluguel de equipamentos agrícolas; Destruição de ervas daninhas; Serviços de controle de pragas para agricultura, aquicultura, horticultura e silvicultura; Preparação de terra; Tratamento fitossanitário [controle de pragas agrícolas]; Assessoria, consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento. Não consideramos que o registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são distintos. O parecer contra o provimento de nulidade do registro também informa: As alegações pautadas no artigo 124, XIX, da LPI não merecem prosperar, por verificamos que OS PRODUTOS/SERVIÇOS ASSINALADOS PELAS MARCAS CONFLITANTES NÃO POSSUEM AFINIDADE MERCADOLÓGICA, TAMPOUCO GUARDAM RELAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ENTRE SI, o que afasta a incidência do dispositivo legal invocado. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?. Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
- 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 04/04/2017 · RPI 2413 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/11/2013 · RPI 2237 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810100313491 (14/05/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: MONTEBEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
- 24/04/2007 · RPI 1894 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 30/01/2007 · RPI 1882 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 17/09/2002 · RPI 1654 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.