AGROVERDE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 811773477
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 09/11/1984
- Concessão
- 21/04/1986
- Vigência até
- 21/04/1996
Linha do tempo na RPI
- 23/04/1991 · RPI 1064 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM 03 DO ART. 93 DO CPI. * INT. CARLOS J. DOS SANTOS LINHARES
- 06/11/1990 · RPI 1040 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT.CARLOS J. DO SANTOS LINHARES
- 27/03/1990 · RPI 1011 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES LEGÍVEIS NO PERÍODO DE 18/01/87 Á 18/01/89 , QUE COMPROVEM A COMERCIALIZAÇÃO DA MARCA *INT. CARLOS JDOS S. LINHARES
- 28/03/1989 · RPI 962
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. S.J. AGRICULTURA E PECUARIA LTDA (BR/BA) PET. (SP) 001802 DE 18/01/89 * INT. CARLOS JOSÉ DOS SANTOS LINHARES.
- 22/04/1986 · RPI 809 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/12/1985 · RPI 792
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- 20/08/1985 · RPI 774 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 02/04/1985 · RPI 754
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.