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O que o INPI publicou
- Processo
- 821982010
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 19/08/1999
- Concessão
- 07/08/2007
- Vigência até
- 07/08/2027
Linha do tempo na RPI
- 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 23/01/2018 · RPI 2455 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 07/08/2007 · RPI 1909 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.
- 05/06/2007 · RPI 1900 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 19/04/2005 · RPI 1789 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA CLASSE/CÓDIGO DE SERVIÇOS
- 06/04/2004 · RPI 1735 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NOS DADOS DO TITULAR, NA MARCA E NA CLASSE /CÓDIGO DE SERVIÇOS.
- 26/10/1999 · RPI 1503 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.