AGROMETAL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 811173240
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 18/05/1983
- Concessão
- 30/10/1984
- Vigência até
- 30/10/2034
Linha do tempo na RPI
- 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida (ex: arame farpado Gerdau; prego com cabeça Belgo...) ; e- documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...)sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta os seguinte documentos considerados inservíveis para a comprovação d euso da marca registrada: - Capturas de tela não datadas de site da internet.- Imagens não datadas de produtos. - Publicações em redes sociais que não demonstram os produtos assinalados. Tais publicações são consideradas coo uso atípico da marca concedida, pois fazem referência apenas a marca sem demonstrar os produtos assinalados (publicações de aniversário de loja, de dia dos pais, dia das mães, com mensagem institucional, outubro rosa, dia da mulher....)- Documentos que demonstram produtos que não fazem parte do escopo do certificado: itens de cutelaria fazem parte da classe nacional 840 - Produto de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico. Notas explicativas: Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso. Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20). Pulverizadores manuais fazem parte da classe nacional 810 - Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular. Notas explicativas: Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente por força muscular. Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e, também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.Além desses, a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e resumos de pedidos no site emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os seguintes produtos do escopo do certificado de registro: telas de metal e arames. Consideramos que essas provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? arames; arames farpados; telas de metal para galinheiros; telas de metal para viveiros; telas de metal.).Não houve resposta a essa exigência. Como a requerida não apresentou detalhamento da especificação compatível com a classe nacional, de acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento dos produtos para: arames; arames farpados; telas de metal para galinheiros; telas de metal para viveiros; telas de metal. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Ferragens em geral, a saber: arames; arames farpados; telas de metal para galinheiros; telas de metal para viveiros; telas de metal.?.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...) Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? arames; arames farpados; telas de metal para galinheiros; telas de metal para viveiros; telas de metal.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida (ex: arame farpado Gerdau; prego com cabeça Belgo...) ; e- documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...)sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Ainda, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. As notas fiscais apontam para produtos identificados por marcas de origem diversa. Também do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS produtos que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador PAULO EUZÉBIO e nomeado novo representante LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 17/05/2016 · RPI 2367 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140246835 (21/10/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA.Procurador: Paulo Euzébio
- 28/08/2007 · RPI 1912
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 31/01/1995 · RPI 1261
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ANHEMBI - MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
- 30/10/1984 · RPI 732 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.