AGROMETAL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 811173208
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 18/05/1983
- Concessão
- 30/10/1984
- Vigência até
- 30/10/2034
Linha do tempo na RPI
- 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS369Atenção
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
- 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida; - documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...) sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. - nenhum dos documentos parece demonstrar os produtos do certificado, a saber: Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias (notas explicativas: ...estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos depreparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -seaquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtoshortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estão incluídos no item 08.10.). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta os seguintes documentos considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada: - Capturas de tela não datadas de site da internet.- Imagens não datadas de produtos. - Publicações em redes sociais que não demonstram os produtos assinalados. Tais publicações são consideradas coo uso atípico da marca concedida, pois fazem referência apenas a marca sem demonstrar os produtos assinalados (publicações de aniversário de loja, de dia dos pais, dia das mães, com mensagem institucional, outubro rosa, dia da mulher....)- Documentos que demonstram produtos que não fazem parte do escopo do certificado: itens de cutelaria fazem parte da classe nacional 840 - Produto de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico. Notas explicativas: Incluem-se neste item a cutelaria de uso comum, inclusive de metal precioso. Excluem-se, no entanto, a cutelaria cirúrgica (item 09.15), as armas brancas (item 08.50) e facas que fizerem parte do faqueiro doméstico (item 20.20). Pulverizadores manuais fazem parte da classe nacional 810 - Ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular. Notas explicativas: Incluem-se neste item as ferramentas e instrumentos portáteis comuns, acionados exclusivamente por força muscular. Excluem-se, portanto, os similares que integrem máquinas e equipamentos (item 07.60) e, também aqueles previstos nos itens 09.50 e 20.20.- Notas fiscais e resumos de pedidos em site emitidos identificando os produtos telas de metal e arames, que não fazem parte do escopo de proteção do registro. Registramos que o escopo da especificação da Classe Nacional 720 é: Item 20 Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias.Notas explicativas: Entendem-se como atividade agropecuária, para efeito deste item, as atividades de agricultura, horticultura, florestamento, pecuária, piscicultura, avicultura e apicultura. Desta forma, estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos de preparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando ?se aquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtos hortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).EXCLUEM-SE DESTE ITEM OS IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ACIONADOS POR FORÇA MUSCULAR QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO ITEM 08.10.Pelo exposto, verifica-se que a requerida não apresentou nenhuma prova de uso para os produtos do certificado.Assim, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência 1: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. (exemplos: imagens de produtos com a marca e data de fabricação ou que façam referência aos lotes de notas fiscais, publicações datadas de redes sociais, e-mails comprovando que os fôlderes foram enviados para cliente...) Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - notas fiscais que não apresentam a marca concedida, apenas nome empresarial. Registramos que nome empresarial não se confunde com marca. Além disso, alguns produtos das notas fiscais estão identificados por marca distinta da concedida;- documentos nato digitais (catálogos, fôlderes...)sem qualquer comprovação de como foram publicados, divulgados para seus clientes ou consumidores em potencial. A maioria dos documentos não está datada e os catálogos ?mês da irrigação? e ?tudo o que você precisa em hidráulica? não demonstram os produtos do certificado e apresentam marcas distintas identificando os produtos. - nenhum dos documentos parece demonstrar os produtos do certificado, a saber: Máquinas e implementos utilizados em atividades agropecuárias (notas explicativa: ...estão incluídos neste item as máquinas e implementos que executam trabalhos depreparação de solo, tratamento e colheita de plantações e na criação de animais, excetuando -seaquelas utilizadas em industrias paralelas, como as de beneficiamento e seleção de produtoshortifrutigranjeiros, por exemplo (item 07.10).Excluem-se deste item os implementos agrícolas acionados por força muscular que estãoincluídos no item 08.10.)Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Ainda, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. As notas fiscais apontam para produtos identificados por marcas de origem diversa. Também do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS produtos que constarão do registro, tendo em vista os produtos a serem apresentados sob a marca concedida nos documentos de cumprimento de exigência.
- 26/09/2023 · RPI 2751 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nos termos do inciso I do Art. 9º da Resolução INPI/PR/194 de 08/06/2017 e em conformidade com o processo SEI nº 52402.003979/2023-43, declaro concluso o procedimento de restauração dos presentes autos, determinando-se a retomada da sua tramitação regular.
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Tendo em vista a restauração dos autos do presente processo, foi acatada a cópia da petição de recurso contra indeferimento de caducidade, sob o protocolo 018070068229, que instrui a presente petição, por ser referente ao documento original que se encontra pretensamente desaparecido, extraviado, incompleto ou destruído.
- 23/05/2023 · RPI 2733 · IPAS192Atenção
Exigência de conformidade
A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas convoca as partes e interessados para apresentarem cópias dos documentos e requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme instrução no SEI nº 52402.003979/2023-43 e detalhamento em publicação na Seção Comunicados da RPI 2733, de 23/05/2023, contendo a indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, nos termos do parágrafo único do artigo 4º e parágrafo 1º do artigo 8° da Resolução/INPI/PR n° 194 de 08/06/2017. A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 366 - isento). Na hipótese das cópias solicitadas terem sido enviadas anteriormente ao INPI, não será necessário o cumprimento desta exigência.
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador PAULO EUZÉBIO e nomeado novo representante LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/05/2016 · RPI 2368 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140226660 (29/09/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA.Procurador: Paulo EuzébioDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 18/03/2008 · RPI 1941
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE-REC.AGROMETAL S.A.I.(AR)
- 28/08/2007 · RPI 1912
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 14/08/2007 · RPI 1910
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 01/02/2005 · RPI 1778
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. AGROMETAL S.A.I. (AR) PET. (SP) 036505, DE 07/10/2004.
- 14/03/1995 · RPI 1267
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. *INT. ANHEMBÍ MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 31/01/1995 · RPI 1261
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ANHEMBI - MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
- 02/01/1990 · RPI 1000
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA P/ OS 03 PROCESSOS DE SUA TITULAR *INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 01/10/1985 · RPI 780
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
- 22/01/1985 · RPI 744
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
- 30/10/1984 · RPI 732 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.