Todos os pedidos com o nome Agnes Veronez

Agnes Veronez

929237013classe 3549.055.132 AGNES VERISSIMO VERONEZ
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 35
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O que o INPI publicou

Processo
929237013
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
49.055.132 AGNES VERISSIMO VERONEZ
UF do titular
SP
Depósito
20/01/2023
Concessão
21/01/2025
Vigência até
21/01/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/01/2025 · RPI 2820 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente autorização para registro de nome civil como marca para todos os cotitulares do pedido. Foi fornecida autorização (pet. de apresentação de documentos 2023/850230029535 e pet. de cumprimento de exigência n° 2024/ 850240291745) apenas para o cotitular 49.055.132 AGNES VERISSIMO VERONEZ, CNPJ 49.055.132/0001-00, porém não para o cotitular MARCOS VINICIUS ZULATO FERREIRA 38014575830, CNPJ 40.858.699/0001-40. Assim, reitera-se exigência inicialmente formulada: "Ver item 5.11.14 do Manual de Marcas, disponível para consulta pública em manualdemarcas.inpi.gov.br, e os modelos disponíveis em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/#Modelos: "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Quando o pedido de registro de marca formada por nome civil, patronímico, assinatura ou imagem de pessoa for depositado em regime de cotitularidade, a devida autorização deverá permitir, expressamente, o registro do sinal por todos os requerentes do pedido, ainda que o titular do direito de personalidade em questão integre o conjunto de depositantes". O documento fornecido na petição n° 2023/850230029525 autoriza o registro por apenas um dos dois cotitulares".

  4. 14/05/2024 · RPI 2784 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Ver item 5.11.14 do Manual de Marcas, disponível para consulta pública em manualdemarcas.inpi.gov.br, e os modelos disponíveis em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/#Modelos: "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Quando o pedido de registro de marca formada por nome civil, patronímico, assinatura ou imagem de pessoa for depositado em regime de cotitularidade, a devida autorização deverá permitir, expressamente, o registro do sinal por todos os requerentes do pedido, ainda que o titular do direito de personalidade em questão integre o conjunto de depositantes". O documento fornecido na petição n° 2023/850230029535 autoriza o registro por apenas um dos dois cotitulares.

  5. 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2820. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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