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ÁGIL GÁS

901589497PERUSSE & PERUSSE COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
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O que o INPI publicou

Processo
901589497
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
PERUSSE & PERUSSE COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
UF do titular
PR
Depósito
23/04/2009
Concessão
29/11/2011
Vigência até
29/11/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 13/05/2025 · RPI 2836 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 23/11/2021 · RPI 2655 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram apresentadas provas de uso quanto aos itens caducos.

  4. 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares quanto ao efetivo uso da marca para os itens de especificação: "Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta". As provas devem demonstrar a apresentação mista, estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

  5. 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 29/11/2011 · RPI 2134 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 30/08/2011 · RPI 2121 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 02/06/2009 · RPI 2004 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2836. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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