Todos os pedidos com o nome AGERON

AGERON

815158432
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O que o INPI publicou

Processo
815158432
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
03/10/1989
Concessão
07/03/1995
Vigência até
07/03/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Anotado o arrolamento da presente marca, com base na Requisição n° 25.00.01.02.50 da Delegacia da Receita Federal de Santos. Processo nº 19613.726124/2025-03. Processo INPI nº 52402.017089/2025-81.

  2. 28/05/2024 · RPI 2786 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  3. 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150028991 (04/02/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: THERASKIN FARMACÊUTICA LTDA.Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

  5. 27/12/2011 · RPI 2138

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  6. 16/08/2011 · RPI 2119

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  7. 05/06/2007 · RPI 1900

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  8. 26/05/1998 · RPI 1431

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

    INT. NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

  9. 26/09/1995 · RPI 1295

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

    REQ.CIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS-CIBRAN (BR/RJ) * INT NOGUEIRA ADVOCACIA ASSOCIADOS

  10. 07/03/1995 · RPI 1266 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

  11. 02/08/1994 · RPI 1235

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  12. 10/11/1992 · RPI 1145 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    DEFERIMENTO REC. COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS-CIBRAM (BR/RJ) * INT JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  13. 30/06/1992 · RPI 1126 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  14. 16/04/1991 · RPI 1063 · IPAS423Atenção

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

    OPON E. MERK (DE) * INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

  15. 18/12/1990 · RPI 1046

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. JOAQUIM SILVEIRA NOGUEIRA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2868. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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