AGATRA ASSOCIAÇÃO GOIANA DA ADVOCACIA TRABALHISTA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 934967598
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 45
- Titular
- ASSOCIAÇÃO GOIANA DA ADVOCACIA TRABALHISTA - AGATRA
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 12/06/2024
- Concessão
- 28/04/2026
- Vigência até
- 28/04/2036
Linha do tempo na RPI
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Alterada a especificação reivindicada com a exclusão dos trechos "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber," e "aos seus associados" dos itens "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados", "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas", conforme a solicitação do requerente em cumprimento de exigência (doc. 850260115745).
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviços que, aparentemente, serão prestados pela própria Associação, notadamente "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados", "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas".Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva, comprove que os serviços citados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação.
- 25/06/2024 · RPI 2790 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)