AFLORÁ
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902729268
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 29/06/2010
- Concessão
- 07/10/2014
- Vigência até
- 07/10/2024
Linha do tempo na RPI
- 06/05/2025 · RPI 2835 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 15/02/2022 · RPI 2667 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS
- 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Exigência cumprida satisfatoriamente através da petição de cumprimento Pet: 850180329372.
- 02/02/2016 · RPI 2352 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130045082 (15/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGECessionário: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A
- 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 850130045082 (15/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.AProcurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGEDetalhes do despacho:ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PUBLICADA NA RPI 2270, DE 08/07/2014, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
- 07/10/2014 · RPI 2283 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 08/07/2014 · RPI 2270 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130045082 (15/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGECessionário: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A
- 25/03/2014 · RPI 2255 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810110465309 (20/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: ANDRÉ LUIS FLESCH BRETANHA JORGECessionário: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
- 26/02/2013 · RPI 2199 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 10/08/2010 · RPI 2066 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.