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AFFINITY

817791523classe 5FMC CORPORATION
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
817791523
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
5
Titular
FMC CORPORATION
Depósito
26/04/1994
Concessão
17/05/2005
Vigência até
17/05/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 04/01/2022 · RPI 2661 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    PELA MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA CADUCIDADE

  4. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade

  5. 11/06/2019 · RPI 2527 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. 14/05/2019 · RPI 2523 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado o uso do sinal por meio de documentos comerciais emitidos durante o período de investigação por empresa devidamente autorizada a fazer uso do mesmo.

  7. 29/01/2019 · RPI 2508 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Esclareça a divergência entre o titular do registro caducando (FCM CORPORATION) e as sociedades emissoras dos documentos comerciais apresentados na manifestação à caducidade (FCM AGRICULTURAL PRODUCTS ou FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA). Observe que a comprovação do uso do sinal para fins de caducidade deve ser feita por meio de documentos emitidos pelo titular do registro caducando ou por empresa licenciada ou devidamente autorizada a usar o sinal.

  8. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  9. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150021616 (27/01/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: FMC CORPORATIONProcurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENSDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  11. 17/05/2005 · RPI 1793 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. 01/02/2005 · RPI 1778 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. 03/09/2002 · RPI 1652 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  14. 05/05/1998 · RPI 1428

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

    *INT DANNEMANN. SIEMSEN.

  15. 08/04/1997 · RPI 1375 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER

  16. 03/12/1996 · RPI 1357 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 DO ART.65 DO CPI REG.817196145 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  17. 13/12/1994 · RPI 1254 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED. 817196145 *INT. DANNEMANN

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2833. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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