AEC IDIOMAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823429873
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- TORQUATO TEIXEIRA FILHO LTDA. - FIRMA INDIVIDUAL
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 28/11/2000
- Concessão
- 05/12/2006
- Vigência até
- 05/12/2026
Linha do tempo na RPI
- 28/10/2025 · RPI 2860 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente (925096210 ?Universidade AEC?) já havia sido indeferido, e mantido o indeferimento em grau de recurso, à época do protocolo desta petição. Conforme o manual de marcas no item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Salienta-se que o pedido nº 938308050 ?Universidade AeC? da requerente não guarda afinidade mercadológica com o registro da caducanda. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 03/01/2017 · RPI 2400 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/12/2006 · RPI 1874 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 20/06/2006 · RPI 1850 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 20/02/2001 · RPI 1572 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.