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ADORATO Aromas e Banho

907069908Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
907069908
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
PE
Depósito
28/11/2013
Concessão
09/08/2016
Vigência até
09/08/2026
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

  2. 09/09/2025 · RPI 2853 · IPAS337Atenção

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

    Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Adorato X J?Adore), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  3. 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  4. 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  5. 18/02/2014 · RPI 2250 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2889. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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