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O que o INPI publicou
- Processo
- 817040005
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- NOVOMATIC AG
- Depósito
- 15/01/1993
- Concessão
- 10/05/1994
- Vigência até
- 10/05/2034
Linha do tempo na RPI
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/04/2016 · RPI 2361 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800130206598 (11/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: Novomatic AGProcurador: David Merrylees
- 14/02/2012 · RPI 2145
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
RPI, 1871 DE 14/11/2006,TENDO EM VISTA,INCORREÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO NO PRODUTO.
- 14/11/2006 · RPI 1871
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 25/07/2006 · RPI 1855
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 10/05/1994 · RPI 1223 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 15/07/92 *INT. DANNEMANN
- 03/11/1993 · RPI 1196 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
COM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 15/07/92 *INT. DANNEMANN
- 15/06/1993 · RPI 1176
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM REIVINDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM 15/07/92 * INT. DANNEMANN