ACTACEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820621080
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 18/03/1998
- Concessão
- 17/10/2000
- Vigência até
- 17/10/2030
Linha do tempo na RPI
- 16/06/2026 · RPI 2893 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome.
- 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/05/2016 · RPI 2366 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810080152041 (16/10/2008) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: SANOFI PASTEUR LIMITED / SANOFI PASTEUR LIMITÉEProcurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:NOME ALTERADO (RETIFICAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2082, DE 30/11/2010, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR).
- 03/05/2011 · RPI 2104
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 30/11/2010 · RPI 2082
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 17/10/2000 · RPI 1554 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 18/04/2000 · RPI 1528 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 26/05/1998 · RPI 1431 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.