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O que o INPI publicou
- Processo
- 821594591
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- RESARLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 26/08/1999
- Concessão
- 03/02/2004
- Vigência até
- 03/02/2024
Linha do tempo na RPI
- 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou O serviço de manifestação à oposição não é cabível no atual momento processual. Observe-se também que os argumentos apresentados na petição se referem a processo distinto.
- 17/09/2024 · RPI 2802 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Os processos apontados no requerimento de caducidade encontravam-se indeferidos e mantidos em recurso à época do protocolo da petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 21/09/2021 · RPI 2646 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140019770 (28/01/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: RESARLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPPDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 29/05/2007 · RPI 1899
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 03/02/2004 · RPI 1726 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 30/09/2003 · RPI 1708 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 19/10/1999 · RPI 1502 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.