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ACRECIMT

912066520classe 41ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, AVALIADORES E PERITOS E ADMINISTRADORES E CORRETORES JUDICIAIS
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
912066520
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
41
Titular
ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS, AVALIADORES E PERITOS E ADMINISTRADORES E CORRETORES JUDICIAIS
UF do titular
MT
Depósito
16/12/2016
Concessão
02/10/2018
Vigência até
02/10/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 02/10/2018 · RPI 2491 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Alterada a natureza da marca para "marca de serviço", conforme petição de cumprimento de exigência nº 850170251405.

  3. 23/01/2018 · RPI 2455 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração da natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição número 850170251405, de 05/10/2017.

  4. 22/08/2017 · RPI 2433 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam desempenhados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Em se tratando de marca coletiva, reapresente especificação dos serviços indicando apenas os serviços prestados diretamente pelos associados. Ainda, se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação.

  5. 14/03/2017 · RPI 2410 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2491. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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