ACEMATT
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O que o INPI publicou
- Processo
- 818228520
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- EVONIK OPERATIONS GMBH
- Depósito
- 27/12/1994
- Concessão
- 22/10/1996
- Vigência até
- 22/10/2036
Linha do tempo na RPI
- 01/09/2026 · RPI 2904 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 23/06/2020 · RPI 2581 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 13/12/2016 · RPI 2397 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160238659 (24/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: Evonik Degussa GmbHProcurador: Dannemann Siemsen AdvogadosDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 27/07/2010 · RPI 2064
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOMES E SEDE ALTERADOSPET. (SP) Nº 018080053108 DE 22/08/2008.
- 02/12/2008 · RPI 1978
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 19/09/2006 · RPI 1863
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. DEGUSSA-HÜLS AKTIENGESELLSCHAFT
- 02/05/2000 · RPI 1530
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. DEGUSSA AKTIENGESELLSCHAFT
- 22/10/1996 · RPI 1351 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 16/04/1996 · RPI 1324 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 03/10/1995 · RPI 1296
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA