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ACELLERA

902995111AREALEIRA ORGANIC FOODS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
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O que o INPI publicou

Processo
902995111
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
AREALEIRA ORGANIC FOODS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
UF do titular
SP
Depósito
28/09/2010
Concessão
11/03/2014
Vigência até
11/03/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/06/2026 · RPI 2895 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

  2. 28/10/2025 · RPI 2860 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Instada em exigência de mérito a produzir conteúdo probatório complementar a fim de elidir a caducidade, a requerida agregou aos autos capturas de tela de varejistas on line e de postagens em redes sociais, notas fiscais, registro de domínio de internet, e declaração de grupo econômico. Quanto as capturas de tela, a maior parte não estava datada, ou possuía datação inválida (barra de tarefas do sistema operacional) e/ou encontrava-se fora do período investigado. Apenas duas peças probatórias desse tipo possuíam datação válida, sendo que uma delas não demonstrava a relação entre a marca e os produtos que deveria assinalar. No tocante às notas fiscais, não ficou demonstrado o emprego do sinal em sua versão mista. Em relação ao registro de domínio de internet, como já dito anteriormente, não se trata de prova que, em regra, possa demonstrar o emprego de uma marca no mercado, sobretudo no segmento de mercado ora examinado. Por último, a declaração de grupo econômico, embora válida, é apenas documento auxiliar com vistas ao aproveitamento de evidências emitidas por outrem. Assim, não logrou a requerida comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.

  3. 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se de que as novas evidências demonstrem o uso da marca para todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais não houver comprovação. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões que se seguem: parte delas não demonstra o emprego do sinal misto (notas fiscais, registro de domínio de internet, cartão cnpj); outra parte não faz alusão aos produtos protegidos no registro (publicações em redes sociais, cartão cnpj, registro de domínio de internet); quantidade insuficiente de provas para demonstrar o uso sério e efetivo do sinal (conjunto probatório); além disso, apenas uma pequena parte dos itens de especificação está referenciada nos documentos apresentados.

  4. 12/03/2024 · RPI 2775 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 30/01/2024 · RPI 2769 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  6. 18/07/2023 · RPI 2741 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  8. 01/04/2014 · RPI 2256 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110398250 (18/02/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: AREALEIRA ORGANIC FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDADetalhes do despacho:NOME ALTERADO.

  9. 11/03/2014 · RPI 2253 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  10. 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  11. 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2895. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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