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AÇÃO

821072501
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O que o INPI publicou

Processo
821072501
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
02/12/1998
Concessão
08/10/2002
Vigência até
08/10/2012
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/12/2018 · RPI 2503 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial

    AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ PROCESSO Nº 2003.61.00.007875-1 - INPI Nº 002087/03. (...) Concluo, assim, que os elementos constantes dos autos são insuficientes à conclusão de nulidade do ato administrativo por meio do qual foi concedida a transferência do registro da marca nominativa "AÇÃO". (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. (...).

  2. 26/12/2018 · RPI 2503 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Protocolo: 301180000802 (27/07/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ PROCESSO Nº 2003.61.00.007875-1 - INPI Nº 002087/03. (...) Concluo, assim, que os elementos constantes dos autos são insuficientes à conclusão de nulidade do ato administrativo por meio do qual foi concedida a transferência do registro da marca nominativa "AÇÃO". (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. (...).

  3. 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. 25/11/2003 · RPI 1716

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ PROCESSO Nº 2003.61.00.007875-1 - INPI Nº 002087/03

  5. 25/11/2003 · RPI 1716

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

    INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFORME CARTA PRECATÓRIA Nº 036/2003, DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/SP - PROCESSO Nº 2003.61.00.007875-1 - INPI Nº 2087

  6. 12/08/2003 · RPI 1701

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO NA VIGÉSIMA PRIMEIRA VF/SP, AGRAVO Nº 2003.03.00.015636-9 E INPI Nº 001428/03.AÇÃO ORDINÁRIA NA OITAVA VF/SP, AÇÃO Nº 2003.61.00.012263-6 E INPI Nº 52400.001448/03.

  7. 08/10/2002 · RPI 1657 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 01/10/2002 · RPI 1656

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. AÇÃO IMOVEIS LTDA

  9. 25/09/2001 · RPI 1603 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. 09/02/1999 · RPI 1466 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2503. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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