AÇAITERIA SOL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 921376081
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 43
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 20/11/2020
Linha do tempo na RPI
- 05/04/2022 · RPI 2674 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920101941 (SOL CAFÉ E DELÍCIAS), Processo 905372875 (SOL LANCHES), Processo 824456254 (CAFÉ SOL), Processo 840766599 (Sol beach house), Processo 916283763 (SOL ACQUA PARK), Processo 907844979 (Sol hotels & resorts), Processo 823976033 (CAFÉ SOL) e Processo 840766602 (Sol house). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada.
- 11/01/2022 · RPI 2662 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome alterado.
- 28/12/2021 · RPI 2660 · IPAS421
Republicação de pedido
Por alteração na especificação e na natureza da marca (de marca de certificação para marca de serviço), conforme petição de cumprimento de exigência de mérito número 850210528873, de 02/12/2021.
- 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Segundo o art. 123, inciso II da lei 9.279 de 1996, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Ainda, a marca de certificação se destina a certificar produtos ou serviços provenientes de terceiros. O requerente do registro da marca de certificação é o certificador e não o produtor ou prestador de serviços que terá seus produtos ou serviços certificados. Por outro lado, o art. 123, inciso I da lei 9.279 de 1996 dispõe que a marca de produto ou serviço é ?aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa?. Assim, aparentemente houve equívoco na escolha da natureza do sinal, visto que o requerente do registro não parece ser uma certificadora, mas sim, o prestador de serviços de alimentação, lanchonetes e/ou congêneres. Dessa forma, diga se pretende prosseguir como marca de certificação ou marca de produto ou serviço. Se pretender prosseguir como marca de certificação, apresente a documentação técnica contendo as características dos produtos ou serviços a serem certificados, bem como as respectivas medidas de controle, conforme art. 148 da lei 9.279 de 1996. Ainda, nesse caso, devem ser esclarecidos quais produtos ou serviços serão certificados (o que deve integrar a especificação do pedido de registro). Por outro lado, se desejar prosseguir como marca de produto ou serviço, diga quais produtos ou serviços são produzidos/prestados pelo requerente, sendo que a especificação deve se limitar a apenas produtos ou serviços e sempre de uma única classe da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice. As listagens da Classificação de Nice encontram-se no portal do sítio eletrônico do INPI, a saber, .
- 08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)