AÇAI SUPREMO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 906990041
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 07/11/2013
- Concessão
- 26/07/2016
- Vigência até
- 26/07/2026
Linha do tempo na RPI
- 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 14/02/2023 · RPI 2719 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/07/2016 até 29/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Capturas de telas de redes sociais ? datas fora do período de investigação e/ou não demonstram o uso da marca mista assim como concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais ? datadas fora do período de investigação e/ou demonstram o uso da marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca); e ?Rótulos não anexados aos produtos - simples preparação para a utilização da marca que constitui utilização interna e não uso efetivo nas atividades comerciais. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, seria de 26/07/2021 até 29/07/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, pode ser aceito um número reduzido de provas do uso efetivo da marca registrada.
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 29/06/2021 · RPI 2634 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 143 da LPI.
- 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador Sérgio Luis de Souza Vieira e nomeado novo representante Luiz Claudio de Magalhães com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 11/02/2014 · RPI 2249 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)