Acab Bem
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O que o INPI publicou
- Processo
- 912025360
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 6
- Titular
- ACAB BEM ARAMADOS & ACESSÓRIOS Ltda - ME
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 08/12/2016
- Concessão
- 31/07/2018
- Vigência até
- 31/07/2028
Linha do tempo na RPI
- 31/07/2018 · RPI 2482 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 07/11/2017 · RPI 2444 · IPAS421
Republicação de pedido
Por alteração na natureza da marca, de coletiva para marca de produto, conforme solicitado no cumprimento de exigência de mérito número 850170204870, de 21/08/2017.
- 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Diga se pretende alterar o pedido para marca de produto, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os produtos especificados sejam fornecidos apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de produto. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em todos os produtos de todos os associados ou somente em alguns produtos selecionados, na parte frontal de embalagens próprias, em determinado tamanho e disposição, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade.
- 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)