ABSOLUT NUTRITION WHEY 3W GREGO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 921540604
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- ABSOLUT INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 08/12/2020
- Concessão
- 12/09/2023
- Vigência até
- 12/09/2033
Linha do tempo na RPI
- 08/04/2025 · RPI 2831 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: produtos relativos a bebidas. Especificação mantida: Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Alimento para bebês em condições especiais;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos para bebês;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Bloqueador neuromuscular [medicamento];Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Espirulina [suplemento alimentar];Fibras alimentares;Fórmula infantil [preparações alimentares para bebês];Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais. Nenhum dos produtos acima mencionados é relativo a quaisquer tipos de bebidas. (da classe 5)
- 14/01/2025 · RPI 2819 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Reapresente procuração contendo a qualificação completa do procurador, incluindo o CNPJ/CPF. Observa-se que apenas a matrícula API não é suficiente, de acordo com sentença proferida na ACP nº 0020172-59.2009.403.6100 ? JFSP.
- 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 12/09/2023 · RPI 2749 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Processo 909947007 (ABSOLUT NUTRITION)
- 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 26/01/2021 · RPI 2612 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.