ABRADILAN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821909789
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ABRADILAN
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 23/08/1999
- Concessão
- 09/08/2005
- Vigência até
- 09/08/2035
Linha do tempo na RPI
- 22/10/2024 · RPI 2807 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/03/2022 · RPI 2672 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e endereço alterados.
- 19/07/2016 · RPI 2376 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150113413 (07/05/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: ABRADILAN ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS FARMACEUTICOSProcurador: VALESKA SANTOS GUIMARÃES
- 09/08/2005 · RPI 1805 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 20/04/2004 · RPI 1737
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA.
- 25/02/2004 · RPI 1729 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 13/10/1999 · RPI 1501 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.