ABR ALGODÃO BRASILEIRO RESPONSÁVEL RESPONSIBLE BRAZILIAN COTTON
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O que o INPI publicou
- Processo
- 907391575
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Certificação
- Titular
- ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO
- UF do titular
- DF
- Depósito
- 28/02/2014
Linha do tempo na RPI
- 25/04/2017 · RPI 2416 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Tendo em vista o deferimento da petição de nomeação, destituição ou substituição de procurador nº 850150111396, de 25/05/2015, publicado na RPI 2338 em 27/10/2015.
- 25/04/2017 · RPI 2416 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à classe e à natureza de marca, bem como à documentação apresentada, em conformidade com o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. A entidade requerente é uma associação que congrega produtores de algodão, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular dos pedidos de registro de marcas de n° 907821170 e 911824146 para assinalar serviços afins aos serviços a serem certificados. O pedido 907821170 tem ainda como especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados? o que explicita a relação direta com o pretenso objeto de certificação.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150111396 (25/05/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2)Requerente: ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃOProcurador: Andrea Dantas Pina
- 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)