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ABMAPRO

830188002classe 42ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
830188002
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
42
Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARCAS PRÓPRIAS E TERCEIRIZAÇÃO
UF do titular
SP
Depósito
13/05/2009
Concessão
17/07/2018
Vigência até
17/07/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/07/2018 · RPI 2480 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 27/03/2018 · RPI 2464 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 05/12/2017 · RPI 2448 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração na natureza da marca de "coletiva" para de "serviço" e inserção na fila de espera pertinente. Alteração solicitada na petição de cumprimento de exigência de mérito número 850170279642, de 3/11/2017.

  4. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Tendo em vista a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca coletiva, devem ser observadas peculiaridades relativas ao presente caso. Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS associados a uma determinada entidade representativa de coletividade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Dessa forma, caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria associação, a marca deverá ser de serviço. Assim sendo, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço para melhor adequação a especificação reivindicada, a saber, "Controle de qualidade de produtos de marca própria fornecidos por empresas". Se desejar prosseguir como marca coletiva comprove que o serviço reivindicado seja, de fato, prestado pelos membros associados e não somente pela associação requerente do pedido. Observe também que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá obrigatoriamente regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à associação. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Tome como base o modelo de Regulamento de Utilização da Marca Coletiva que integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos).

  5. 23/05/2017 · RPI 2420 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Republicado, tendo em vista a alteração na natureza e na especificação, em conformidade com os esclarecimentos trazidos na última petição de cumprimento de exigência, apresentada em abril/2017. Fica ressalvada a utilização da expressão ?Certificação de? somente em pedidos cuja natureza da marca for de certificação. Além disso, convém esclarecer que ?controle de qualidade? é a entrada mais adequada à nova natureza de marca (coletiva), conforme intepretação do Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016.

  6. 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Tendo em vista a incompatibilidade da especificação com a natureza de marca solicitada e as orientações presentes no Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, diga se pretende prosseguir como MARCA COLETIVA OU MARCA DE SERVIÇO para assinalar ?Controle de qualidade de produtos? e/ou ?Controle de qualidade de serviços? e/ou ?Controle de qualidade de processos/sistemas produtivos?; OU MARCA DE CERTIFICAÇÃO para assinalar ?Certificação de gestão da qualidade das empresas fornecedoras de produtos de marca própria que atenderem às normas e regulamentos relacionados a aspectos legais e de segurança, saúde e qualidade dos produtos, bem como aspectos relacionados ao meio ambiente e responsabilidade social?. Atente à instrução dada pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016 no que tange à natureza de marca de certificação requerida por associação, que congrega agentes econômicos e representa seus interesses, para não haver risco de indeferimento do pedido.

  7. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  8. 09/06/2009 · RPI 2005 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2480. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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