ABIMCI-PNQM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 824964888
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Depósito
- 11/09/2002
- Concessão
- 17/10/2017
- Vigência até
- 17/10/2027
Linha do tempo na RPI
- 17/10/2017 · RPI 2441 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 04/07/2017 · RPI 2426 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome e sede alterados.
- 02/05/2017 · RPI 2417 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS421
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Republicado por alteração na natureza da marca (por se tratar de associação, em conformidade com os esclarecimentos trazidos pelo titular no cumprimento da exigência), na classe e na especificação (tendo em vista que a marca coletiva visa identificar produtos/serviços oriundos de membros de determinada entidade, e pelo fato de que controle de qualidade ? exclusivo para pedidos de marca sob a natureza de serviço na classe 42 ? é feito pela Associação, e não, pelos seus membros). Além disso, de acordo com o Comunicado publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, ?serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação (...)?.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 03/04/2012 · RPI 2152 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO ESPECIFICAMENTE OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS A SEREM ASSINALADOS, TENDO EM VISTA QUE O INCISO II DO ART. 123 ESTABELECE QUE A MARCA DE CERTIFICAÇÃO É AQUELA USADA PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DE PRODUTO OU SERVIÇO, E NÃO DE PROFISSIONAIS OU ENTIDADES. OBSERVE AINDA QUE A APRESENTAÇÃO DE NOVA ESPECIFICAÇÃO PODE ENSEJAR TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, DETALHANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS OBJETO DE CERTIFICAÇÃO, BEM COMO AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PELO REQUERENTE PARA ASSEGURAR QUE TAIS CARACTERÍSTICAS ESTÃO SENDO OBSERVADAS, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA PODE NÃO SE ADEQUAR À NOVA ESPECIFICAÇÃO.
- 16/06/2009 · RPI 2006 · IPAS135
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
- 13/01/2009 · RPI 1984 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO NO SEGUINTE FORMATO: "CERTIFICAÇÃO DE:..." UMA VEZ QUE É NECESSÁRIO LISTAR QUAIS OS PRODUTOS/SERVIÇOS OBJETOS DA CERTIFICAÇÃO.
- 12/11/2002 · RPI 1662 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.