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ABICOM

926575910ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM
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O que o INPI publicou

Processo
926575910
Apresentação
Nominativa
Natureza
Coletiva
Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM
UF do titular
SP
Depósito
09/05/2022
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Linha do tempo na RPI

  1. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS139Atenção

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: i) descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; ii) requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; iii) condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, isto é, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca; iv) eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas; e v) condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca. Além disso, poderá ser acrescido ao regulamento quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente. Em que pese haver disposições facultativas que podem se fazer presentes ou não no regulamento de utilização, é necessário que nele estejam dispostas as disposições tidas por obrigatórias. Nesse sentido, não foram identificadas no regulamento de utilização do pedido em questão a qualificação do representante legal da ABICOM, nem as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados. No que diz respeito às condições de filiação à respectiva Associação, em que pese tal campo ter sido preenchido, a simples referência a normas e critérios ainda não especificados e a documentos terceiros não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Observou-se que, no caso em análise, a marca coletiva seria utilizada por ?apoiadores? (Categoria D), não associados à ABICOM. Por essa razão pede-se que o regulamento de utilização seja reapresentado de modo a: 1) fazer constar a qualificação do representante legal da ABICOM; 2) detalhar as condições de filiação à respectiva Associação; 3) estabelecer as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados; e 4) excluir a possibilidade de utilização da marca coletiva por não associados (apoiadores). Cumpre dizer que na seção ?Modelos? do Manual de Marcas do INPI consta um modelo de regulamento de utilização, de uso facultativo, para download (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Regulamento-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o).

  3. 24/05/2022 · RPI 2681 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2753. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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