ABEn Associação Brasileira de Enfermagem
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O que o INPI publicou
- Processo
- 840335725
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 41
- Titular
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM
- UF do titular
- DF
- Depósito
- 21/11/2012
- Concessão
- 21/06/2016
- Vigência até
- 21/06/2036
Linha do tempo na RPI
- 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/06/2016 · RPI 2372 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 03/05/2016 · RPI 2365 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Exigência considerada cumprida satisfatoriamente, observando-se que o inciso II do art.5º do regulamento de utilização da marca será considerado com a exclusão da expressão "ou tenham estabelecido, por meio de instrumento formal, contrato, convênio, acordo de cooperação ou parceria", que foi riscada na versão apresentada no cumprimento da exigência.
- 02/02/2016 · RPI 2352 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Reapresente o Regulamento de Utilização esclarecendo o que estabelece seu Art. 5º, inciso II, já que segundo o inciso III do Art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos de seus parceiros comerciais ou de contratados.
- 20/10/2015 · RPI 2337 · IPAS421
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Republicado por incorreção na especificação de serviços, em conformidade com os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento da exigência. Mantida a apresentação da marca como mista, tendo em vista o item 4.2.4 do Manual de Marcas, instituído pela Resolução nº 142 de 27/11/2014, publicada na Revista da Propriedade Industrial nº 2292 de 09/12/2014:"(...) Havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências".
- 28/07/2015 · RPI 2325 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Tendo em vista a classe NCL(10) 41 solicitada, diga se a pretensa marca coletiva visa assinalar ?cursos, aulas a distância, eventos culturais e científicos nas áreas de saúde, de enfermagem, ou em área afim?, conforme se depreende do Art. 5º, § 1º, inc. I do regulamento de utilização apresentado. Isso porque a especificação ?marca coletiva para entidade de classe dos profissionais da área de Enfermagem? está genérica para fins de enquadramento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços. Quanto ao regulamento de utilização, esclareça a divergência entre o sinal nele presente, referido como marca coletiva (?ABEn?), e o sinal que consta na etiqueta do pedido inicial (?ABEn Associação Brasileira de Enfermagem?).
- 28/05/2013 · RPI 2212 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.