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ABELHINHA

815460902GRENDENE S/A.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
815460902
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
GRENDENE S/A.
UF do titular
CE
Depósito
20/04/1990
Concessão
26/08/1997
Vigência até
26/08/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Roupas e acessórios do vestuário de uso profissional. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Calçados, especificamente, sandália, chinelo e rasteiro. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SINARIA RODRIGUES DE CASTRO, em petição protocolada em 08/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: capturas de páginas da internet, porém, sem o sinal marcário; e notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para os produtos ?chinelo, rasteiro e sandália?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca para todos os produtos especificados no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com notas fiscais do ano de 2017 a 2022, dentro do período de investigação, contendo o sinal marcário para assinalar calçados, a saber, sandália, chinelo e rasteiro. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 19/03/2024 · RPI 2776 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação: 1. capturas de páginas da internet, porém, sem o sinal marcário; 2. notas fiscais eletrônicas que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para os produtos ?chinelo, rasteiro e sandália?. Como a marca está registrada na CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade OU A SEREM COMPLEMENTADOS NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas? (exemplo de detalhamento dos produtos: calças; camisas; camisetas; bermudas; casacos; moletons; sandálias; tênis; sapato). Caso deseje complementar, a documentação deverá conter documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/10/2017 até 08/10/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

  3. 01/11/2022 · RPI 2704 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  4. 03/10/2017 · RPI 2439 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 12/05/2009 · RPI 2001

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 29/05/2007 · RPI 1899

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDES ALTERADAS.

  7. 26/08/1997 · RPI 1395 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 18/02/1997 · RPI 1368

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT TINOCO, OCTAVIO & PEROCO S/C LTDA

  9. 08/10/1996 · RPI 1349 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    * INT TINOCO, OCTAVIO & PEROCO S/C LTDA

  10. 19/03/1996 · RPI 1320

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  11. 30/01/1996 · RPI 1313

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. MARISOL S/A INDUSTRIA DE VESTUARIO * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2792. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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