AbelhaBrasil
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904283666
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 24/11/2011
- Concessão
- 30/12/2014
- Vigência até
- 30/12/2024
Linha do tempo na RPI
- 04/04/2023 · RPI 2726 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta alegações de desuso de marca: o proprietário da empresa se mudou para os EUA e aguarda visto permanente para viver e trabalhar. Não consideramos legítimas as alegações apresentadas, pois não foi apresentado motivo legítimo que justifique o desuso da marca caducanda. Os motivos alegados para o desuso são inteiramente de responsabilidade do titular do registro. A manifestação, inclusive, informa que ?(...) desde sua partida não ter mais comercializado produtos no Brasil, que pode ser comprovado pela falta de emissão de novas notas fiscais neste período (...)?. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. O documento apresentado emitido por ?SAFRA CONTABILIDADE RURAL LTDA? se refere à empresa do titular do registro e não se presta a comprovar o uso da marca mista concedida, no período investigado, para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Ainda conforme o Manual de Marcas em seu item 6.5.7 Exame da caducidade, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210530230 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/12/2014 · RPI 2295 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 21/10/2014 · RPI 2285 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 15/05/2012 · RPI 2158 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.