ABEEL - Associação Brasileira das Empresas de Elevadores
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O que o INPI publicou
- Processo
- 930117107
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Titular
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ELEVADORES - ABEEL
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 16/04/2023
Linha do tempo na RPI
- 13/05/2025 · RPI 2836 · IPAS139Atenção
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Em sede de cumprimento de exigência, em que pese o requerente afirmar que não deseja alterar a natureza da marca, não restou comprovada a capacidade de seus membros de prestarem o serviço de representação de associados. Note que todos os serviços elencados na especificação se voltam para a "REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS". Como a marca coletiva deve ser usada por membros de uma coletividade, é necessário que o requerente prove que esses membros podem representar seus associados. Por óbvio, é necessário que seja comprovado que a requerente é entidade coletiva composta tão somente por entidades que possuem associados - p. ex. associações. Caso os membros da requerente não possuam associados e, portanto, não possuam a possibilidade de representar associados, o pedido de registro não pode prosperar. Por isso, as comprovações requeridas devem ser apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido.
- 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
A análise do Regulamento de Utilização apresentado mostra que o mesmo não possui condições adicionais para o uso do sinal requerido. É dizer, para além de ser afiliado à entidade coletiva requerente do registro, não dispõe de nenhuma outra condição para esse afiliado cumprir para se habilitar ao uso do sinal. Entende-se, portanto, que todo associado possui esse direito. Caso o entendimento do requerente seja outro, deve explicitar as condições adicionais no RU. Da mesma forma, não possui o documento condições específicas do uso da marca, como embalagens, tamanho do sinal, restrição de materiais etc. Caso não haja essa informação no RU, entende-se que não há esse tipo de condicionamento a ser realizado.Por fim, menciona-se que a marca coletiva é sinal titularizado por entidade representativa de coletividade, mas utilizado, sobretudo, por seus membros. Os serviços que se pretende assinalar com a marca dão conta apenas de representação de associados, o que não é possível de ser feito pelos associados, salvo se for comprovado pelo requerente a capacidade real de seus membros prestarem os serviços elencados. Por essa razão, pede-se que seja comprovado o ponto mencionado; alternativamente, diga se deseja alterar a natureza da marca para marca de serviço.
- 02/05/2023 · RPI 2730 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.