A4M Brasil
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O que o INPI publicou
- Processo
- 924957131
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 41
- Titular
- H4H INSTITUTE, LLC
- Depósito
- 19/11/2021
- Concessão
- 25/11/2025
- Vigência até
- 25/11/2035
Linha do tempo na RPI
- 25/11/2025 · RPI 2864 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
De acordo com o Parecer INPI/PROC nº 48/2003, caso o requerente do pedido, em sua defesa, solicite a retirada do termo ou elemento irregistrável do sinal atacado, será admitida a possibilidade de alteração do sinal se atendidas as seguintes condições: a) a retirada do elemento irregistrável não deverá alterar as características principais do sinal requerido originalmente ou ensejar a necessidade de republicação do pedido e b) O sinal resultante deverá ser formado apenas por elementos remanescentes da marca originalmente solicitada, não sendo permitida a inclusão ou substituição de elementos figurativos ou nominativos, bem como qualquer mudança que altere o significado de expressão ou imagem. Foi ressaltado na exigência anterior que tais alterações não poderão incluir o acréscimo de elementos figurativos ou nominativos e o cumprimento da exigência não atendeu a esses parâmetros. Desta forma, manifeste-se a Recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento da figura da bandeiro nacional, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso I do art. 124 da LPI, sem alterar os elementos remanescentes do sinal sob exame. Manifestando-se pela exclusão, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
- 24/09/2024 · RPI 2803 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
De acordo com o Parecer INPI/PROC nº 48/2003, caso o requerente do pedido, em sua defesa, solicite a retirada do termo ou elemento irregistrável do sinal atacado, será admitida a possibilidade de alteração do sinal se atendidas as seguintes condições: a) a retirada do elemento irregistrável não deverá alterar as características principais do sinal requerido originalmente ou ensejar a necessidade de republicação do pedido e b) O sinal resultante deverá ser formado apenas por elementos remanescentes da marca originalmente solicitada, não sendo permitida a inclusão ou substituição de elementos figurativos ou nominativos, bem como qualquer mudança que altere o significado de expressão ou imagem. Ressalta-se ainda que tais alterações não poderão incluir o acréscimo de elementos figurativos ou nominativos. Desta forma, manifeste-se a Recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento da figura da bandeiro nacional, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso I do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
- 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o indeferimento.
- 20/12/2022 · RPI 2711 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz a bandeira do Brasil, irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- 07/12/2021 · RPI 2657 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)