A SEMANA EM ANA MARIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 904409015
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 27/12/2011
- Concessão
- 02/02/2021
- Vigência até
- 02/02/2031
Linha do tempo na RPI
- 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.
- 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 17/11/2020 · RPI 2602 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 06/03/2018 · RPI 2461 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/11/2017 · RPI 2446 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
REAPRESENTE A PROCURAÇÃO, POR PARTE DA CESSIONÁRIA, OUTORGANDO PODERES À SR(A). ELISA GREMEN MIMARY LEONE PARA REPRESENTAR A CESSIONÁRIA PERANTE AO INPI NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA / TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA MARCA.
- 07/11/2017 · RPI 2444 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA, PUBLICADA NA RPI 2440 DE 10/10/2017, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
- 10/10/2017 · RPI 2440 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/11/2014 · RPI 2289 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 827597959 (A SEMANA EM ANAMARIA), Processo 824283651 (A SUA SEMANA EM ANAMARIA) e Processo 824804937 (ANAMARIA)
- 13/05/2014 · RPI 2262 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850130056002 (28/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCICessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
- 21/11/2012 · RPI 2185 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- 05/06/2012 · RPI 2161
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
A IMAGEM DA MARCA NÃO ESTÁ NÍTIDA. REENVIE UMA NOVA IMAGEM DIGITAL ATENDENDO AO REQUISITO DE NITIDEZ NECESSÁRIO PARA A PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA MARCA REQUERIDA.