A MODA DA CASA PIZZARIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827786000
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA
- UF do titular
- GO
- Depósito
- 26/08/2005
- Concessão
- 26/02/2008
- Vigência até
- 26/02/2028
Linha do tempo na RPI
- 07/03/2023 · RPI 2722 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais de serviços com carimbo acusando ?recebimento?.O uso da marca no carimbo nos termos apresentados no cumprimento de exigência configura uso interno nas atividades administrativas da empresa e não uso da marca no mercado para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (20/05/2016 até 20/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que não foram emitidos pela titular do registro e documento não datado.A requerida traz como prova de uso notas fiscais emitidas por terceiros e imagem de frente de loja não datada.Os documentos não são capazes de provar que a titular do registro utilizou a marca registrada dentro do período de investigação para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
- 15/06/2021 · RPI 2632 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 13/03/2018 · RPI 2462 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/02/2008 · RPI 1938 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 30/10/2007 · RPI 1921 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 01/11/2005 · RPI 1817 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.